No dia 7 de Dezembro de 2017, o Governo aprovou o decreto-lei que concentra os regimes jurídicos da gestão de resíduos, designado por Unilex. O intuito deste diploma é “contribuir para uma produção e consumo mais sustentáveis, promovendo a prevenção e redução da quantidade de resíduos a eliminar e a utilização eficiente dos recursos, para além da recuperação de matérias-primas secundárias com valor económico.
Outro objetivo do Unilex é a promoção de uma maior coerência e de uma maior transparência do sistema jurídico, para facilitar o conhecimento pelos operadores económicos das normas que regulam a sua atividade.
A presente lei determina a proibição de distribuição e a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores de alternativas aos sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes. Fica também proibido vender frutas e legumes acondicionados em cuvetes descartáveis que contenham plástico ou poliestireno expandido, a partir de 1 de junho de 2023. De acordo com a nova lei, os estabelecimentos são obrigados a disponibilizar aos consumidores alternativas aos sacos de plástico ultraleves e às cuvetes em plástico para embalagem primária de pão, frutas e legumes vendidos a granel, nos pontos de venda, assim devem utilizar louça reutilizável, ou, em alternativa, louça em material biodegradável.
1 - O presente diploma estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e de resíduos de embalagens, com vista à prevenção da produção desses resíduos, à reutilização de embalagens usadas, à reciclagem e outras formas de valorização de resíduos de embalagens e consequente redução da sua eliminação final, assegurando um elevado nível de proteção do ambiente, bem como a garantir o funcionamento do mercado interno e a evitar entraves ao comércio e distorções e restrições da concorrência na União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, pelas Diretivas n.os 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, e 2005/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2005, pelo Regulamento (CE) n.º 219/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, e pela Diretiva n.º 2013/2/UE, da Comissão, de 7 de fevereiro de 2013.